Back to Top

Perito Contábil

Perícias de Contabilidade Financeira e Auditoria

Perícias Contábil - Assistência Técnica - Consultoria e Avaliações

A realização de Perícias Contábeis (judiciais, arbitrais e extrajudiciais) constitui atribuição privativa dos Bacharéis em Ciências Contábeis com registro ativo no CRC na categoria de Contador. A função de Assistente Técnico também é prerrogativa exclusiva de Contadores.

Perícia Contábil

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. Perícia Contábil, atividade privativa de contador. 

Perito Contador - Perito Contábil

Laudo Técnico

O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada. 

A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.  

Parecer Técnico Contábil

Consultoria e Avaliações

A Avaliação Patrimonial estabelece os valores atuais de reposição e mercado, atendemos Empresas, Organizações, Holdings, Pessoas Físicas e Instituições Financeiras. 

A Consultoria Empresarial abrange: tomada de decisão estratégica – em razão da avaliação econômica, estudo de mercado, viabilidade técnica, econômica  e financeira, análise de produção, geração/agregação de valor e alternativas de investimentos seguros. 

Auditoria Contábil e Fiscal

NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO

 

O administrador-depositário é nomeado pelo juiz, nos casos onde há deferimento da penhora do faturamento de empresas, devendo prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (cf. par. 2º do artigo 866 do novo CPC).

AUTO DE PENHORA

 Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

 PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL


1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Escritório de Perícia Contábil

 

ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL
 
PERÍCIA CONTÁBIL
 
PERÍCIA FINANCEIRA
 
PERÍCIA TRIBUTÁRIA
 
PERÍCIA TRABALHISTA
 
 
LUCRO CESSANTES
 
APURAÇÃO DE HAVERES
 
RECUPERAÇÃO EXTRA JUDICIAL E JUDICIAL
 
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

 

ATENDIMENTO

Celular (11) 97255-8244 

Telefone (11) 4551-4318

Atendimento das 8:00 as 18:00


Email: Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Atendimento Whatsapp