Apuração de Haveres

Perícia Apuração de Haveres

Apuração de Haveres

Apuração de haveres dissolução parcial de sociedade e quando houver modificação de contrato, incorporação ou fusão da sociedade faz se necessário à respectiva apuração de haveres. A dissolução parcial de sociedade com avaliação contábil determinando o valor da quota do sócio que se retirou de acordo com o contrato social verificado em balanço, sem prejudicar o trabalho da empresa. A cota liquidada poderá ser paga a vista ou no prazo de noventa dias em dinheiro, caso vá para o judiciário e ao julgar haverá acréscimo de correção monetária mais juros cabíveis.

                                                                                                              

Frise-se que o novo CPC, assim como a norma de direito material, dispõe sobre a prevalência do contrato social, ou seja, a intenção das partes quando da constituição da sociedade deve ser considerada em caso de dissolução parcial, e o conceito de balanço de determinação só deve ser utilizado na omissão desta.

Este conceito busca diferenciar a avaliação do ativo, permitindo, de certa forma, uma apuração legítima do patrimônio líquido, simulando a realização de todos os bens do ativo e da satisfação do passivo social, resultando em algo mais próximo ao valor de mercado da empresa.

Em que pese à tentativa do judiciário em criar um critério objetivo para a apuração de haveres no âmbito da dissolução parcial, quando falamos em startups – empresas em estágio inicial, as quais não possuem, na maioria das vezes, ativos relevantes, histórico de preço das quotas/ações, taxa de crescimento ou até receitas – modelos tradicionais de avaliação (valuation) não costuma se aplicar a essas empresas, assim, realizar uma avaliação da empresa é algo que requer maior dedicação e assumpção de certas premissas, para não resultar em uma avaliação equivocada.

Por isso a importância dessas empresas estabelecerem desde o início quais serão as “regras do jogo”, determinando no próprio contrato social qual será o critério adotado em caso de resolução da sociedade em relação a um dos sócios. Isso evita a aplicação imediata do critério objetivo trazido pela nova norma processual, que, apesar de ser uma novidade positiva, pode se demonstrar pouco eficaz para as empresas em estágio inicial, além de demasiadamente oneroso.

 

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